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STJ · EXECUÇÃO FISCAL

CDA com erro: quando pode ser corrigida e quando a execução fiscal deve ser extinta?

Entenda quais erros da CDA podem ser corrigidos, quando a execução fiscal deve ser extinta e como a nulidade afeta decadência e prescrição.

A quem se aplica: Empresas, empresários, sócios, proprietários de imóveis e demais pessoas cobradas em execução fiscal que encontrem divergências entre a CDA, o lançamento, o processo administrativo e os fatos que originaram o débito.

Estágio: O STJ consolidou no Tema 1.350 que o fundamento legal não pode ser incluído, complementado ou modificado por emenda ou substituição da CDA. Erros formais e materiais permanecem sujeitos aos limites da Súmula 392 e do Tema 166.

LEITURA EXECUTIVA

Antes de agir, valide a aplicação ao caso concreto, a documentação disponível e o impacto financeiro em diferentes cenários.

Nem todo erro na Certidão de Dívida Ativa provoca o desaparecimento definitivo da cobrança. Alguns vícios podem ser corrigidos; outros atingem o lançamento ou a inscrição e impedem que a execução fiscal prossiga com o mesmo título.

A CDA permite que a Fazenda Pública ajuíze a execução sem promover antes uma ação de conhecimento, porque a dívida regularmente inscrita possui presunção relativa de certeza e liquidez. O executado pode afastar essa presunção demonstrando que o título não atende aos requisitos legais, cobra valor sem origem identificável, indica fundamento incorreto ou foi emitido contra quem não deveria responder pelo débito.

Quando aparece um erro, três perguntas orientam a consequência: o vício está apenas na certidão ou também no lançamento? A correção modificaria algum elemento essencial da cobrança? Em que momento processual o defeito foi identificado?

01O que a CDA precisa informar

O artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal estabelecem os elementos obrigatórios da inscrição em dívida ativa. Entre eles estão:

  • nome do devedor e dos corresponsáveis;
  • valor originário da dívida;
  • forma de cálculo dos juros e demais encargos;
  • origem e natureza do crédito;
  • fundamento legal ou contratual;
  • data e número da inscrição;
  • número do processo administrativo ou auto de infração, quando houver;
  • fundamento e termo inicial da atualização monetária.

A CDA reproduz os elementos do termo de inscrição. Omissões ou erros que impeçam compreender a cobrança podem retirar a liquidez e a certeza do título.

O artigo 203 do CTN declara que a omissão ou o erro relativo aos requisitos causa a nulidade da inscrição e do processo de cobrança, mas admite que determinadas nulidades sejam sanadas mediante substituição da certidão, com devolução do prazo de defesa na parte modificada.

02Erro formal, material e vício substancial

A classificação não depende do nome dado pela Fazenda ou pelo contribuinte. O juiz precisa verificar se a mudança apenas ajusta a representação documental de um crédito já constituído ou se cria, na prática, uma cobrança diferente.

| Tipo de vício | Característica | Consequência possível | |---|---|---| | Erro formal sanável | Falha na exteriorização, sem alterar a obrigação | Substituição no momento permitido | | Erro material sanável | Inexatidão evidente sem mudar lançamento, devedor ou fundamento | Possibilidade de correção | | Vício substancial | Atinge origem, fundamento ou constituição do crédito | Não se corrige pela simples troca da CDA | | Sujeito passivo incorreto | Cobrança proposta contra pessoa diferente | Proibida a substituição para trocar o executado | | Fundamento legal deficiente | Exige incluir, complementar ou mudar a base jurídica | Emenda e substituição vedadas |

Se for necessário reconstruir o lançamento, formular nova razão jurídica ou descobrir por documentos externos o que realmente está sendo cobrado, o problema tende a ultrapassar o mero erro formal.

03A regra da Súmula 392 do STJ

A Súmula 392 estabelece que a Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, mas não pode modificar o sujeito passivo.

A nova certidão deve preservar a identidade do crédito. A substituição não pode servir para refazer o lançamento, cobrar obrigação juridicamente distinta ou inserir outra pessoa como devedora.

Quando a correção é admitida, o executado recebe novo prazo para defender-se naquilo que foi alterado, conforme o artigo 203 do CTN e o artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal.

04Quando o erro pode ser corrigido

A correção tende a ser possível quando os dados corretos já constavam do lançamento e da inscrição, e a falha ocorreu apenas na elaboração da certidão. Conforme os fatos, podem ser sanáveis:

  • erro de digitação que não gere dúvida sobre devedor ou dívida;
  • transcrição incorreta de informação que constava corretamente da inscrição;
  • inexatidão aritmética evidente;
  • omissão suprível sem alterar origem, natureza ou fundamento;
  • divergência documental que não prejudique a identificação da obrigação;
  • falha na apresentação de juros ou encargos quando o critério correto já estava definido na legislação e na inscrição.

A ausência de prejuízo à defesa é relevante, mas não transforma vício substancial em formal.

05Alteração do sujeito passivo é proibida

A Fazenda não pode substituir a CDA para retirar o devedor originalmente indicado e colocar outra pessoa em seu lugar.

O STJ fixou essa conclusão no Tema Repetitivo 166, julgado no REsp 1.045.472/BA e reproduzido na Súmula 392. O caso tratou da tentativa de mudar o sujeito passivo de cobrança de IPTU após alteração da titularidade do imóvel.

Trocar o devedor não é simples correção documental: exige verificar os pressupostos da responsabilidade tributária e assegurar defesa na constituição do crédito.

Essa regra não se confunde com redirecionamento. Em hipóteses específicas, a execução pode ser direcionada a sócio, sucessor ou responsável sem substituição da CDA, desde que estejam presentes os requisitos legais e jurisprudenciais próprios. Redirecionamento discute responsabilidade; substituição corrige o título.

06Fundamento legal errado não pode ser corrigido

A CDA deve indicar a disposição legal que sustenta a cobrança. Referência genérica, incompleta ou incompatível com os fatos pode prejudicar a compreensão da dívida e a defesa.

No Tema Repetitivo 1.350, formado nos REsps 2.194.706/SC, 2.194.708/SC e 2.194.734/SC, a Primeira Seção do STJ definiu que a Fazenda não pode, mesmo antes da sentença dos embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

A deficiência do fundamento não é mero erro na certidão. Pode revelar falha na inscrição ou no lançamento que lhe deu origem. Como a CDA reflete a inscrição, trocar o documento não corrige o vício anterior.

Isso não significa que toda obrigação desapareça automaticamente. Conforme a natureza do defeito e os prazos, a Fazenda pode tentar rever o ato administrativo, realizar nova inscrição ou promover nova cobrança. O Tema 1.350 impede sanar o vício substancial dentro da execução pela simples emenda ou troca do título.

07Tema 166 e Tema 1.350 tratam de problemas diferentes

O REsp 1.045.472/BA não decidiu sobre mudança do fundamento legal. Ele corresponde ao Tema 166 e trata da alteração do sujeito passivo.

| Precedente | Questão | Resultado | |---|---|---| | Tema 166 — REsp 1.045.472/BA | Mudança do sujeito passivo | Substituição proibida | | Tema 1.350 — REsps 2.194.706, 2.194.708 e 2.194.734 | Mudança do fundamento legal | Emenda ou substituição proibida | | Súmula 392 | Erro material ou formal | Correção permitida dentro dos limites |

A separação é importante para identificar o defeito e a consequência adequada.

08Extravio do processo administrativo

Embora o processo administrativo não precise acompanhar sempre a petição inicial, sua existência pode ser indispensável para demonstrar a constituição do crédito e permitir o controle da cobrança.

No REsp 686.777/MG, a Segunda Turma do STJ concluiu que o extravio do processo administrativo em que se baseava a execução retirava a exigibilidade do título. Sem os autos, o Judiciário não conseguia controlar a constituição e o contribuinte não exercia defesa plena.

O precedente é ligado aos fatos daquele caso e não significa nulidade automática sempre que os autos não são juntados de início. A questão ganha força quando há alegação concreta contra o lançamento e a Fazenda não consegue exibir ou reconstruir de modo confiável o procedimento.

09Nulidade da CDA não é sempre extinção do crédito

É preciso distinguir três atos:

  1. o lançamento constitui o crédito;
  2. a inscrição realiza o controle e transforma o crédito em dívida ativa;
  3. a CDA documenta a inscrição e serve como título executivo.

Um erro apenas na CDA pode permitir substituição. Um vício na inscrição pode exigir nova inscrição. Um defeito no lançamento pode exigir novo lançamento, desde que ainda exista prazo.

Por isso, extinguir a execução não significa necessariamente extinguir o crédito. O título pode ser inexigível enquanto a Fazenda conserva, conforme o caso, a possibilidade de corrigir o procedimento e ajuizar nova cobrança.

| Ato atingido | Consequência | Possibilidade posterior | |---|---|---| | Apenas a CDA | Substituição se o erro for sanável | Mesma execução pode prosseguir | | Inscrição em dívida ativa | CDA e execução comprometidas | Nova inscrição, se ainda possível | | Lançamento por vício formal | Lançamento anulado | Novo prazo nos termos do art. 173, II | | Lançamento por vício material | Conteúdo da exigência atingido | Sem reabertura automática do prazo | | Sujeito passivo incorreto | Execução inválida contra aquela pessoa | Novo procedimento, se ainda cabível |

10O impacto sobre a decadência

O artigo 173, inciso II, do CTN estabelece novo prazo quando decisão definitiva anula um lançamento por vício formal. Nessa hipótese, o prazo de cinco anos é contado da data em que a decisão anulatória se torna definitiva.

Vício formal envolve procedimento, competência, forma ou etapa necessária à constituição válida. Vício material atinge o conteúdo: fato gerador, base de cálculo, norma aplicável ou responsabilidade tributária.

Se a anulação decorre de vício material, o artigo 173, II, não reabre automaticamente cinco anos. Novo lançamento depende de o prazo decadencial original ainda estar aberto.

A simples anulação ou substituição da CDA também não reinicia, por si só, a decadência. Ela se relaciona à constituição do crédito pelo lançamento. Depois da constituição definitiva, a análise normalmente se desloca para a prescrição da cobrança.

11Exceção de pré-executividade ou embargos

A escolha depende principalmente da necessidade de prova.

Exceção de pré-executividade

A Súmula 393 do STJ admite a exceção para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Ela pode ser adequada quando a nulidade:

  • aparece diretamente na CDA ou em documentos pré-constituídos;
  • não exige perícia, testemunhas ou produção extensa;
  • envolve prescrição, decadência ou ilegitimidade demonstrável de plano.

Embargos à execução

Os embargos são mais adequados quando a defesa exige exame amplo dos fatos, como pagamentos, compensações, base de cálculo complexa, processo administrativo completo, ocorrência do fato gerador ou prova pericial.

Em regra, os embargos dependem de garantia da execução por penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia.

12Onde os contribuintes erram

  • Alegar nulidade genericamente sem indicar o requisito descumprido.
  • Confundir falha da certidão com vício do lançamento.
  • Presumir que toda omissão extingue definitivamente o crédito.
  • Usar exceção de pré-executividade para tese que exige perícia.
  • Não comparar CDA, auto de infração, decisão administrativa, inscrição e notificações.
  • Acreditar que extinguir a execução impede sempre nova cobrança.
  • Misturar decadência do lançamento com prescrição da cobrança.

13O que o executado deve fazer agora

  • Obtenha a íntegra da CDA, o número da inscrição e o processo administrativo.
  • Compare devedor, valor, períodos, origem e fundamento com o lançamento.
  • Reconstrua juros, multa, atualização e termos iniciais.
  • Confirme a notificação e a oportunidade de defesa administrativa.
  • Identifique se o defeito está na certidão, na inscrição ou no lançamento.
  • Verifique se a tese é comprovável de plano ou exige produção de provas.
  • Calcule separadamente decadência e prescrição.
  • Escolha entre exceção, embargos ou ação autônoma conforme a documentação.

Para medir o impacto da execução no caixa e nas garantias, use também a matriz de contencioso tributário da diretoria.

14Perguntas frequentes

Todo erro na CDA extingue a execução?

Não. Erros formais ou materiais sanáveis podem ser corrigidos mediante substituição, dentro da Súmula 392.

A Fazenda pode trocar o nome do devedor?

Não por substituição da CDA. A mudança do sujeito passivo é vedada pelo Tema 166 e pela Súmula 392.

É possível corrigir o fundamento legal antes da sentença?

Não. O Tema 1.350 proíbe incluir, complementar ou modificar o fundamento por emenda ou substituição, mesmo antes da sentença dos embargos.

Nulidade da CDA extingue o débito?

Não necessariamente. Pode extinguir aquela execução, mas nova inscrição ou cobrança pode ser possível conforme a validade do lançamento, a natureza do vício e os prazos.

A CDA pode ser substituída depois da sentença dos embargos?

Não dentro da autorização da Súmula 392, que limita a substituição à fase anterior à sentença.

Posso alegar a nulidade sem garantir a execução?

Pode ser possível por exceção de pré-executividade quando a matéria é conhecível de ofício e comprovada sem dilação probatória.

15Fontes

  • Código Tributário Nacional, artigos 173, inciso II, e 202 a 204.
  • Lei nº 6.830/1980, artigos 2º, §§ 5º, 6º e 8º, e 3º.
  • STJ, Súmulas 392 e 393.
  • STJ, Tema Repetitivo 166, REsp 1.045.472/BA.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.350, REsps 2.194.706/SC, 2.194.708/SC e 2.194.734/SC.
  • STJ, Informativo de Jurisprudência nº 265, REsp 686.777/MG.

Fontes consultadas em 11 de agosto de 2026.