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STF · ICMS · TEMA 1.258

STF volta a julgar crédito de ICMS sobre combustíveis

O STF retomou o Tema 1.258, sobre manter ou estornar créditos de ICMS de combustíveis antes da saída interestadual imune. Entenda o placar e o que fazer agora.

A quem se aplica: Distribuidoras e demais contribuintes de ICMS que compram combustíveis derivados de petróleo dentro do próprio estado e depois remetem parte do produto para outro estado. Não alcança a gasolina, que é tributada por substituição tributária e não gera esse tipo de crédito na cadeia.

Estágio: Julgamento ainda não concluído. O texto registra placar de 3 a 2 contra o contribuinte e quatro votos pendentes; a data oficial da nova sessão virtual e o prazo de encerramento devem ser confirmados no portal do STF antes da publicação.

LEITURA EXECUTIVA

Antes de agir, valide a aplicação ao caso concreto, a documentação disponível e o impacto financeiro em diferentes cenários.

O Tema 1.258 voltou à pauta do Plenário Virtual e pode definir se distribuidoras precisam estornar créditos acumulados antes da venda para outro estado.

O Supremo Tribunal Federal retomou a movimentação do Recurso Extraordinário 1.362.742, processo que carrega o Tema 1.258 da repercussão geral. A discussão é técnica, mas o resultado prático é direto: distribuidoras de combustíveis derivados de petróleo podem manter, no estado de origem, o crédito de ICMS gerado em uma compra interna, mesmo quando parte desse combustível é depois vendida para outro estado em operação que a Constituição isenta de ICMS? Ou esse crédito precisa ser estornado assim que a saída interestadual acontece?

01O que está em disputa no Tema 1.258

O artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal determina que o ICMS sobre combustíveis derivados de petróleo, quando a operação é interestadual, pertence integralmente ao estado de destino. Na prática, o estado de origem não cobra o imposto na saída.

O problema surge por causa de outro dispositivo da própria Constituição, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, que manda anular o crédito de ICMS sempre que a operação seguinte não é tributada, salvo determinação em lei em sentido contrário. Se a saída interestadual de combustível não sofre incidência do imposto no estado de origem, caberia então estornar o crédito das compras internas anteriores, segundo o argumento do Fisco estadual.

O caso concreto envolve a Raízen Combustíveis S.A., autuada pelo Estado de Minas Gerais por manter créditos de ICMS sem promover esse estorno. Outros 18 estados se habilitaram no processo como interessados, o que dá a dimensão do impacto arrecadatório da matéria para os cofres estaduais.

O Supremo reconheceu a repercussão geral do tema em 15 de agosto de 2023. Isso significa que a tese que a Corte fixar vinculará todas as instâncias do Judiciário, inclusive os processos que hoje discutem a mesma questão em outros estados.

02O histórico do julgamento: um placar que já mudou de mãos

O julgamento em Plenário Virtual começou em 22 de agosto de 2025. Até agora, o processo passou pelos seguintes movimentos:

  • Ministro Dias Toffoli (relator): votou pelo provimento do recurso da distribuidora, no sentido de que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "b", não autoriza a anulação do crédito das operações internas anteriores. Para o relator, a não incidência na saída interestadual representa deslocamento da arrecadação para o estado de destino, não desoneração do produto, de modo que exigir o estorno geraria dupla tributação da mesma cadeia.
  • Ministro André Mendonça: pediu vista em outubro de 2025 e, ao devolvê-la, acompanhou integralmente o relator.
  • Ministro Alexandre de Moraes: abriu divergência pelo desprovimento do recurso, sustentando que a manutenção do crédito nessas operações só é possível quando houver previsão legal expressa, e que a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) reserva esse tratamento à exportação, não à saída interestadual.
  • Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia: acompanharam a divergência de Moraes.

Com esses cinco votos, o placar ficou em 3 a 2 contra o contribuinte. O julgamento foi reaberto em 27 de março de 2026 e, na mesma sessão, suspenso de novo por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. Ainda faltam os votos de Zanin, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux; os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso se declararam suspeitos e não participam do julgamento.

Segundo apuração desta redação, o processo voltou a se movimentar no STF em 13 de agosto de 2026, com devolução da vista e inclusão do caso para uma nova rodada de julgamento em Plenário Virtual. [VERIFICAR: data oficial de reabertura da sessão virtual e prazo de encerramento, a confirmar na página do processo no portal do STF antes da publicação.]

03O que muda para a empresa se o estorno prevalecer

Se a corrente aberta por Moraes se consolidar, o ICMS pago na compra interna deixa de ser recuperável assim que o produto segue para outro estado. Esse valor passa a compor o custo da mercadoria, em vez de ser abatido do imposto devido em operações futuras. O efeito é justamente o que a técnica da não cumulatividade tenta evitar: tributação em cascata dentro da mesma cadeia econômica.

Se prevalecer o entendimento do relator, o crédito segue sendo aproveitado normalmente pela distribuidora no estado de origem, e a discussão sobre estornos retroativos perde força para as operações já realizadas sob esse regime.

Nos dois cenários, a tese fixada terá efeito vinculante e retroagirá, no mínimo, sobre os processos administrativos e judiciais já em curso sobre a mesma matéria, o que reforça a necessidade de acompanhamento próximo pelas empresas do setor.

04O que a empresa deve fazer agora

Nada muda na rotina fiscal até que o julgamento termine e a tese seja fixada. Enquanto isso, a distribuidora que compra combustíveis derivados de petróleo internamente e realiza saídas interestaduais deve:

  • mapear o volume de créditos de ICMS hoje mantidos em operações que poderiam ser atingidas pela tese, separando por estado de origem e por produto;
  • reunir a documentação fiscal dessas operações (notas de aquisição interna e notas de saída interestadual), para sustentar eventual defesa em caso de autuação ou para calcular exposição em cenário de estorno retroativo;
  • acompanhar a modulação de efeitos que a Corte eventualmente fixar, já que ela pode limitar o alcance da decisão a fatos geradores futuros;
  • não tomar decisão de compensação ou de aproveitamento de crédito baseada no voto do relator isoladamente, considerando que o placar ainda está aberto e pode mudar com os votos pendentes.

05Perguntas frequentes

O Tema 1.258 já tem uma tese definitiva?

Não. O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin desde 27 de março de 2026, e faltam quatro votos para a formação do placar final.

A gasolina entra nessa discussão?

Não. A gasolina é tributada por substituição tributária monofásica e não gera o tipo de crédito discutido no Tema 1.258. A controvérsia atinge sobretudo óleo combustível, querosene de aviação e produtos correlatos.

Quem pode ser diretamente afetado pela decisão?

Distribuidoras de combustíveis derivados de petróleo que compram o produto internamente e depois vendem parte dele para outro estado, além dos próprios estados de origem, que veem esse crédito impactar a arrecadação.

O placar atual garante o resultado final?

Não. O placar de 3 a 2 contra o contribuinte reflete apenas os votos já proferidos. Como o julgamento está suspenso e ainda há quatro votos pendentes, o resultado pode mudar.

Existe risco de cobrança retroativa se o estorno for confirmado?

É uma possibilidade real, a depender da modulação de efeitos que o STF eventualmente fixar. Por isso a organização da documentação fiscal desde já é recomendável.

Onde acompanhar a movimentação do processo?

Diretamente na página do Tema 1.258 no portal de repercussão geral do STF, pesquisando pelo RE 1.362.742.

06Fontes

  • Supremo Tribunal Federal, página do Tema 1.258 de repercussão geral (RE 1.362.742), acesso em 15/08/2026.
  • Migalhas, "STF: Zanin adia análise de ICMS em operações de combustíveis", 30/03/2026.
  • Demarest, "Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro", março de 2026.
  • Azevedo Sette Advogados, acompanhamento processual do Tema 1.258, outubro de 2025.
  • APET, "Placar no STF é favorável a Estados em disputa sobre créditos de ICMS", outubro de 2025.

Conteúdo informativo, de caráter geral, elaborado com base na legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise de um profissional habilitado sobre o caso concreto da empresa.

Pablo Ramon da Silva Maciel — Advogado (OAB/RR 861)

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