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REFORMA TRIBUTÁRIA · VAREJO

O fim da substituição tributária: quando estoque vira crédito

Na transição para o IBS, o ICMS-ST retido nas mercadorias em estoque poderá ser recuperado. Entenda o efeito sobre caixa, inventário e capital de giro.

A quem se aplica: Supermercados e varejistas com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, especialmente alimentos, bebidas, higiene, limpeza e cosméticos. A forma de recuperação é diferente para optantes do Simples Nacional.

Estágio: O ICMS e sua substituição tributária permanecem durante a transição até 2032. A LC nº 227/2026 já disciplina o crédito do ICMS-ST relativo ao estoque existente no final daquele ano, mas procedimentos operacionais ainda dependem do regulamento único do IBS.

LEITURA EXECUTIVA

Antes de agir, valide a aplicação ao caso concreto, a documentação disponível e o impacto financeiro em diferentes cenários.

A substituição tributária do ICMS não desaparece de uma só vez em 2027. Ela acompanha a redução gradual do imposto estadual durante a transição. O ponto decisivo para o varejo chega no encerramento de 2032: o ICMS-ST retido nas mercadorias que permanecerem em estoque poderá ser recuperado nos termos da Lei Complementar nº 227/2026.

Isso muda a leitura financeira do inventário. Hoje, o imposto retido por substituição tributária integra o desembolso realizado na aquisição e, para o contribuinte substituído, normalmente não produz crédito ordinário de ICMS. Na virada para o IBS, a lei cria uma forma específica de recuperar o valor correspondente ao estoque remanescente.

O ganho potencial é de capital de giro, mas não é automático nem equivale a uma redução garantida da carga tributária. Ele depende de inventário, documentos, apuração correta e do regime tributário da empresa.

01O que muda no estoque

No modelo atual, o ICMS das operações subsequentes pode ser antecipado pelo regime de substituição tributária. O varejista compra a mercadoria com o imposto já retido ou recolhido na cadeia e carrega esse desembolso enquanto o produto não gira.

No regime regular do IBS e da CBS, a regra geral é a não cumulatividade, com apropriação de créditos conforme os requisitos legais. Essa lógica tende a tornar mais visível a separação entre custo do produto e tributo, mas o crédito não deve ser tratado como dinheiro disponível de forma imediata: sua apropriação e utilização obedecem às condições da legislação, inclusive documento fiscal idôneo e extinção do débito quando exigida.

Para o estoque de ICMS-ST que atravessar a transição, a LC nº 227/2026 criou uma disciplina própria. Não se trata de converter qualquer estoque em crédito, mas de reconhecer o imposto efetivamente vinculado às mercadorias sujeitas à substituição tributária existentes ao final de 2032.

02O crédito previsto para 31 de dezembro de 2032

O artigo 142 da LC nº 227/2026 permite que o contribuinte com mercadoria sujeita ao ICMS-ST em estoque no final de 31 de dezembro de 2032 se credite do imposto retido.

O artigo 143 define o valor conforme a origem da mercadoria:

  • ICMS retido, quando a compra ocorreu diretamente de quem realizou a retenção;
  • ICMS-ST recolhido pelo próprio contribuinte na entrada;
  • imposto incidente nas operações anteriores, informado nos campos do documento fiscal, quando a aquisição veio de contribuinte substituído.

Se não for possível vincular cada mercadoria à sua entrada, a lei admite o cálculo com base na média do ICMS retido nas entradas dos três meses anteriores, limitado à quantidade registrada no inventário de 31 de dezembro de 2032.

A lei também considera em estoque a mercadoria que saiu do remetente até 31 de dezembro de 2032 e entrou no destinatário depois dessa data, desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

03Como o valor será aproveitado

O artigo 144 exige inventário por estabelecimento, apuração do ICMS-ST e envio do inventário e do demonstrativo ao Estado ou ao Distrito Federal e ao Comitê Gestor do IBS.

O Estado ou o Distrito Federal deverá informar ao CGIBS, em até 60 dias do recebimento do demonstrativo, o valor a ser compensado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com o IBS devido nos meses seguintes.

Se o ente não prestar a informação no prazo, o CGIBS utilizará o valor declarado pelo contribuinte para realizar a compensação. Isso não significa homologação definitiva: a lei preserva a possibilidade de fiscalização e lançamento posterior.

Portanto, o estoque não se transforma em dinheiro livre no primeiro dia de 2033. Ele pode gerar um ativo recuperável ao longo de 12 meses, sujeito à documentação, à apuração e à revisão fiscal.

04O que muda para o Simples Nacional

O artigo 145 da LC nº 227/2026 exclui os optantes do Simples Nacional da compensação em 12 parcelas com o IBS.

Essas empresas também deverão inventariar as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST no final de 2032 e encaminhar o inventário ao Estado ou ao Distrito Federal. A recuperação ocorrerá por pedido de restituição, conforme a legislação de cada ente federativo.

Isso muda a operação e o prazo de recuperação. Não é correto afirmar que o pequeno varejista perde necessariamente o valor, mas a via não será a mesma aplicada ao contribuinte do regime regular.

05O impacto no capital de giro

O regime de substituição tributária antecipa desembolso na cadeia. Quanto maior o estoque médio e mais lento o giro, maior o capital financiado pelo varejista até a venda.

A transição para um regime amplo de créditos pode reduzir essa distorção nas operações futuras. Para o estoque da virada, a recuperação do ICMS-ST evita que o imposto retido fique definitivamente incorporado ao custo de mercadorias que serão vendidas já sob o novo sistema.

O efeito econômico varia por empresa. Depende do giro, do prazo de pagamento aos fornecedores, do regime tributário, da qualidade dos documentos fiscais e do valor efetivamente retido. Por isso, uma simulação responsável separa três números:

  • ICMS-ST vinculado ao estoque atual;
  • capital médio mantido em mercadorias sujeitas ao regime;
  • prazo e forma de recuperação previstos para a transição.

06O que não pode ser prometido

O fim gradual do ICMS-ST não garante redução da carga tributária. IBS e CBS possuem regras, alíquotas e créditos próprios, e o efeito líquido depende das operações de entrada e saída, dos regimes diferenciados e do perfil dos clientes.

Também não é seguro formar preço a partir de uma alíquota somada ainda tratada apenas como estimativa. A análise deve trabalhar com cenários e ser atualizada quando as alíquotas aplicáveis estiverem definidas.

Crédito escritural também não é sinônimo de caixa imediato. No estoque de 2032, a própria lei determina compensação parcelada para o regime regular e restituição estadual para o Simples.

07Onde as empresas erram

  • Tratar o encerramento da substituição tributária como evento integral em 2027, ignorando a transição do ICMS até 2032.
  • Chamar todo o estoque de crédito sem identificar mercadoria sujeita ao ICMS-ST e o imposto correspondente.
  • Confundir crédito compensável com disponibilidade imediata de caixa.
  • Aplicar ao Simples Nacional o mesmo procedimento do regime regular.
  • Presumir redução de carga sem simular débitos, créditos, preço e margem.
  • Deixar para 2032 a organização de documentos que precisam vincular entradas e estoque.

08O que a empresa deve fazer agora

  • Identifique quais itens estão sujeitos ao ICMS-ST e quanto representam nas compras, vendas e estoque médio.
  • Preserve documentos fiscais e campos que demonstram o imposto retido em cada aquisição.
  • Teste se o ERP consegue relacionar lote, entrada, quantidade remanescente e ICMS-ST.
  • Simule o efeito financeiro da migração usando cenários, sem presumir alíquota definitiva.
  • Separe a estratégia do regime regular da aplicável ao Simples Nacional.
  • Inclua o inventário de 31 de dezembro de 2032 no programa de transição, com responsáveis e trilha de auditoria.

Para uma visão mais ampla sobre decisões de margem, contratos e saldos de ICMS, consulte as decisões da reforma que pertencem à diretoria.

09Perguntas frequentes

A substituição tributária termina em janeiro de 2027?

Não de forma geral. O ICMS continua durante a transição e será reduzido gradualmente até sua extinção ao final de 2032. A disciplina do estoque de ICMS-ST produz efeito na passagem para 2033.

Todo estoque gera crédito?

Não. A regra alcança mercadorias sujeitas ao ICMS-ST existentes ao final de 31 de dezembro de 2032, e o valor precisa ser apurado conforme a documentação e os critérios da LC nº 227/2026.

O crédito será recebido em dinheiro?

Para o regime regular, a lei prevê compensação em 12 parcelas com o IBS devido. Para optantes do Simples Nacional, prevê pedido de restituição conforme a legislação estadual ou distrital.

Quem compra do atacadista também pode ter direito?

Sim, desde que seja possível identificar o imposto incidente nas operações com a mercadoria pelos campos próprios do documento fiscal ou aplicar o método subsidiário previsto em lei.

É possível esperar até 2032 para organizar os dados?

É arriscado. Sem histórico documental e vínculo entre entradas e mercadorias, a empresa dependerá do cálculo médio permitido pela lei e poderá enfrentar maior dificuldade de comprovação.

10Fontes

  • Lei Complementar nº 227/2026, artigos 142 a 145.
  • Lei Complementar nº 214/2025, especialmente artigos 47 a 51, sobre apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS.
  • Emenda Constitucional nº 132/2023, regras de transição do ICMS para o IBS.

Fontes consultadas em 11 de agosto de 2026.