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CARF · PGFN

Multa isolada e de ofício: Carf e PGFN mudam de lado

Carf afastou a cobrança conjunta de multa isolada e multa de ofício e a PGFN desistiu de discutir o tema. Quem apura pelo Lucro Real pode revisar autuações.

A Câmara Superior do Carf voltou a afastar a cobrança conjunta das duas penalidades, e a Procuradoria da Fazenda desistiu de discutir a matéria em juízo. Empresas do Lucro Real anual autuadas nos últimos anos têm razão para revisar o processo.

A quem se aplica: Empresas do Lucro Real anual, que recolhem IRPJ e CSLL por estimativa mensal, autuadas por falta ou insuficiência dessas antecipações somada à falta de pagamento no ajuste do fim do ano.

Estágio: Decisão de turma da Câmara Superior em caso concreto, sem efeito vinculante sobre os demais julgadores do Carf. A mudança de fato relevante é administrativa e está na posição adotada pela PGFN.

LEITURA EXECUTIVA

Antes de agir, valide a aplicação ao caso concreto, a documentação disponível e o impacto financeiro em diferentes cenários.

01

O caso e a controvérsia

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf decidiu, em 13 de maio de 2026, por sete votos a um, que a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL não pode ser exigida junto com a multa de ofício aplicada sobre o mesmo tributo apurado no ajuste anual. O julgamento ocorreu no processo nº 16327.001309/2010-54, sob relatoria do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, e teve como fundamento o princípio da consunção inscrito pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 487. Semanas depois, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluiu a matéria na sua lista de dispensa de contestar e recorrer.

A empresa do Lucro Real anual antecipa IRPJ e CSLL mês a mês, por estimativa, e acerta as contas no ajuste do fim do exercício. Quando a fiscalização encontra tributo devido e não pago, aplica a multa de ofício de 75% sobre o valor apurado no ajuste, prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. Além dela, vinha aplicando a multa isolada de 50% sobre cada estimativa que deixou de ser recolhida, com base no inciso II, alínea “b”, do mesmo artigo.

O resultado prático é conhecido de quem já recebeu um auto de infração assim: duas penalidades sobre o mesmo tributo, uma pela antecipação que faltou, outra pelo pagamento final que faltou, em uma conta que frequentemente ultrapassa o valor do próprio imposto discutido.

A Súmula Carf nº 105, de 2014, já dizia que essa soma não cabia. O problema é que ela se referia expressamente ao artigo 44, §1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/1996, dispositivo revogado pela Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007. Formou-se então a corrente que restringia a súmula a fatos geradores anteriores a 2007, sob o argumento de que a nova redação teria criado duas infrações autônomas. Foi essa leitura que prevaleceu, por voto de qualidade, nos acórdãos nº 9101-007.397, de agosto de 2025, e nº 9101-007.513, de janeiro de 2026.

02

O que a Câmara Superior decidiu

A virada de maio veio pela porta do Supremo. Em 17 de dezembro de 2025, ao concluir o julgamento do RE 640.452 (Tema 487 da repercussão geral), o STF fixou três parâmetros para as multas por descumprimento de deveres instrumentais, e o terceiro deles determina que se observe o princípio da consunção, a regra segundo a qual a penalidade mais ampla absorve a menor quando ambas nascem do mesmo conjunto de fatos.

O presidente da 1ª Turma da CSRF, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que até então acompanhava a Fazenda Nacional, alterou seu voto depois de examinar o voto condutor do ministro Dias Toffoli. Com essa mudança, o placar ficou em sete a um, vencida a conselheira Edeli Pereira Bessa.

O raciocínio acolhido é direto. A diferença de base de cálculo entre as duas multas, uma sobre a estimativa não antecipada, outra sobre o imposto devido no ajuste, não transforma o não recolhimento mensal em ilícito autônomo. A falta de antecipação é etapa do mesmo comportamento que se consuma na falta de pagamento ao final do exercício, e o bem jurídico protegido é um só. Punir as duas condutas separadamente pune duas vezes o mesmo fato.

03

Por que a posição da PGFN pesa mais que o acórdão

Uma decisão de turma do Carf resolve o caso julgado e serve de precedente persuasivo. Não obriga as demais turmas, e a prova disso apareceu cinco dias depois: em 18 de maio de 2026, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção manteve a cumulação por voto de qualidade no processo nº 16327.720195/2013-98, e o acórdão nº 1201-007.578, publicado em julho, seguiu o mesmo caminho. O Carf segue dividido.

A mudança com efeito prático imediato veio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Pelo Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, a PGFN reconheceu a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contra a cumulação, apoiada em precedentes como o AgInt no AREsp nº 1.878.192/SC e o AgInt no AREsp nº 1.603.525/RJ, e incluiu a matéria na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer, com vigência desde 20 de maio de 2026 e inclusão formal em 23 de junho de 2026.

O efeito dessa inclusão é o ponto que interessa ao empresário. Pela Lei nº 10.522/2002, matéria dispensada deixa de ser contestada e recorrida pela Procuradoria em juízo e passa a vincular a atuação da Receita Federal na constituição do crédito. A discussão sai do terreno da tese defendida caso a caso e entra no terreno do reconhecimento administrativo, o que já começou a se refletir no próprio Carf: em julgamento publicado em 28 de julho de 2026, uma turma ordinária cancelou multas isoladas por unanimidade, invocando o Tema 487 e a nova posição da PGFN.

04

Os limites da decisão

Três ressalvas mudam o tamanho do que foi conquistado.

A primeira é de alcance. O Tema 487 trata de multas por descumprimento de obrigação acessória, e a multa isolada sobre estimativas tem natureza discutível dentro dessa categoria. A aplicação do precedente a esse caso é extensão do que o STF decidiu, não aplicação direta, e a Fazenda ainda pode explorar essa distinção.

Quanto aos efeitos temporais, o STF estabeleceu que a decisão produz efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram preservados da modulação os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até essa data e os fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo Tema 487.

A segunda é de estágio processual. Não existe súmula nova do Carf sobre a matéria, e as turmas ordinárias continuam decidindo em sentidos opostos. Quem tem processo pendente depende de qual colegiado vai julgar.

A terceira é de escopo. A discussão alcança a multa isolada, não o tributo. IRPJ e CSLL apurados no ajuste continuam devidos, com multa de ofício e juros. Nada aqui autoriza deixar de recolher estimativa mensal, e a autuação por essa falta continua possível quando não houver multa de ofício sobre o mesmo período.

05

O que a empresa deve fazer agora

Levante os autos de infração de IRPJ e CSLL recebidos nos últimos cinco anos e verifique se há multa isolada sobre estimativas somada à multa de ofício no mesmo lançamento. É a triagem que responde se a empresa está ou não dentro da discussão.

Se houver processo administrativo em andamento, junte petição com o Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, o precedente da CSRF de 13 de maio de 2026 e a tese do Tema 487. Verifique também se a manutenção da multa em instância anterior se deu por voto de qualidade, hipótese em que o artigo 25, §9º-A, do Decreto nº 70.235/1972, incluído pela Lei nº 14.689/2023, prevê a exclusão da penalidade, embora persista controvérsia sobre o momento em que essa exclusão se torna definitiva.

Se a multa já foi paga ou parcelada, o pedido é de restituição ou de revisão do saldo, observado o prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado na forma ali prevista. Prazo perdido não volta, e este é o item que costuma ficar para depois.

Para quem apura por estimativa e está em dia, a providência é preventiva: mantenha a documentação do cálculo das antecipações organizada por competência, porque a discussão sobre a multa não afasta a fiscalização sobre a base.

FAQ

Perguntas frequentes

Minha empresa é do Simples Nacional. Isso me afeta?

Não. A discussão envolve estimativas mensais de IRPJ e CSLL, sistemática própria do Lucro Real anual. Empresas do Simples e do Lucro Presumido não recolhem por estimativa e não recebem esse tipo de autuação.

A Receita Federal parou de aplicar a multa isolada?

A inclusão do tema na lista de dispensa da PGFN orienta a atuação da administração, mas autuações ainda podem ocorrer, especialmente sobre períodos anteriores. O contribuinte que receber cobrança nessas condições tem base sólida para impugnar.

Preciso entrar na Justiça?

Não necessariamente. A discussão administrativa ficou mais favorável, e é nela que a maior parte dos casos se resolve hoje. A via judicial continua disponível quando o Carf mantiver a cobrança.

Se eu ganhar, recebo o dinheiro de volta?

Se a multa foi paga, cabe pedido de restituição, sujeito ao prazo de cinco anos. Se está em discussão ou parcelada, o resultado é a redução do débito.

Isso vale para multa isolada de outras naturezas?

Não automaticamente. Cada multa isolada tem base legal e fato gerador próprios. O parâmetro da consunção fixado no Tema 487 é geral, mas a aplicação depende de haver duas penalidades sobre o mesmo conjunto de fatos.

FONTES

Referências consultadas

  • STF, RE 640.452, Tema 487 da repercussão geral, julgamento concluído em 17/12/2025.
  • Carf, 1ª Turma da CSRF, processo nº 16327.001309/2010-54, sessão de 13/05/2026.
  • Carf, 1ª TO da 3ª Câmara da 1ª Seção, processo nº 16327.720195/2013-98, sessão de 18/05/2026.
  • Acórdãos Carf nº 9101-007.397, 9101-007.513, 9101-007.557 e 1201-007.578.
  • Súmula Carf nº 105.
  • PGFN, Parecer SEI nº 1.535/2026/MF e Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer.
  • Lei nº 9.430/1996, Lei nº 11.488/2007, Lei nº 10.522/2002, Lei nº 14.689/2023, Decreto nº 70.235/1972 e CTN.

Acesso em 11 de agosto de 2026.