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STJ · TEMA REPETITIVO 1.412

Bonificações no PIS/Cofins: o STJ julga o Tema 1.412

A Primeira Seção analisa se bonificações e descontos de fornecedores entram na base do PIS e da Cofins do varejista. Entenda o que está em jogo.

A Primeira Seção do STJ deve definir se descontos e bonificações recebidos de fornecedores representam redução do custo de aquisição ou receita tributável do varejista para fins de PIS e Cofins. A controvérsia foi registrada como Tema Repetitivo 1.412, e a futura tese deverá orientar os processos sobre a mesma matéria.

A quem se aplica: Varejo, atacado e distribuição no Lucro Real ou Presumido que recebem descontos comerciais, bonificações em mercadoria ou verbas promocionais de fornecedores.

Estágio: Recurso repetitivo afetado pela Primeira Seção em 24 de fevereiro de 2026, ainda sem tese de mérito fixada na data desta publicação. Paradigmas: REsp 2.221.794/PR, REsp 2.221.800/RS e REsp 2.223.143/RS.

LEITURA EXECUTIVA

Antes de agir, valide a aplicação ao caso concreto, a documentação disponível e o impacto financeiro em diferentes cenários.

01

O que está em discussão

Quando o fornecedor concede desconto, entrega mercadoria em bonificação ou paga uma verba promocional, o varejista recebe uma vantagem econômica. A controvérsia é definir a natureza jurídica desse valor.

Se a vantagem apenas reduz o custo de aquisição da mercadoria, não constitui receita do comprador e não integra sua base de PIS e Cofins. Se remunera uma atividade prestada pelo varejista ao fornecedor, como exposição privilegiada, promoção ou escoamento do produto, pode ser tratada como receita bruta tributável.

A discussão se concentra especialmente nos descontos condicionados a alguma contrapartida. Descontos incondicionais concedidos no próprio negócio têm disciplina expressa nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

02

As duas leituras dentro do STJ

O tema foi afetado porque as turmas de direito público adotaram leituras diferentes. A Primeira Turma tem precedentes no sentido de que descontos e bonificações negociados com fornecedores, inclusive quando ligados a condições da operação comercial, reduzem o custo de aquisição e não formam receita do varejista.

A Segunda Turma já decidiu que descontos condicionados e bonificações podem remunerar a estrutura disponibilizada pelo varejista ao fornecedor, favorecendo o escoamento e a marca. Nessa leitura, os valores constituem receita bruta prevista no artigo 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

A divergência é real. A afetação do repetitivo busca justamente uniformizar a interpretação nacional, por isso não é correto tratar a vitória de qualquer lado como garantida.

03

O alcance da suspensão nacional

A decisão de afetação determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais sobre a mesma matéria que estejam nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

A suspensão se dirige à fase recursal delimitada pelo STJ e não impede, por si só, o ajuizamento de ação em primeiro grau. Ainda assim, processos novos podem aguardar a definição do precedente para receber a solução alinhada à tese qualificada.

04

Modulação: o que se sabe e o que é conjectura

Existe a possibilidade de o tribunal discutir efeitos temporais, sobretudo em temas de forte impacto financeiro. Também há precedentes em que a modulação preservou contribuintes que já discutiam a matéria.

Nada disso significa que haverá modulação no Tema 1.412, nem que o marco será a data do julgamento ou que apenas ações já ajuizadas serão ressalvadas. Até que o colegiado decida, essas afirmações são cenários, não fatos.

A diferença é importante: avaliar o risco de modulação faz parte da decisão jurídica; afirmar que o direito será perdido em determinada data sem decisão do tribunal transforma hipótese em propaganda.

05

O cenário que a propaganda não menciona

O julgamento pode ser desfavorável ao contribuinte. Se prevalecer a leitura que trata os valores como remuneração pela estrutura comercial do varejista, a exclusão pretendida não será reconhecida e a empresa que ajuizou ação poderá arcar com custos e honorários sem ganho econômico.

Alterar apurações antes de uma decisão que ampare a exclusão pode criar passivo de tributo, juros e multa. Provisionar o possível crédito é diferente de deixar de recolher por iniciativa própria.

A decisão de litigar deve comparar quatro números: bonificações e descontos condicionados recebidos nos últimos cinco anos, PIS e Cofins correspondentes, custo do processo e exposição em caso de derrota.

06

O horizonte da controvérsia

PIS e Cofins serão substituídos pela CBS em 2027. Isso não elimina o passado: pagamentos indevidos continuam sujeitos ao prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.

Para operações futuras, a discussão passa a depender das regras próprias da CBS. O Tema 1.412 continua economicamente relevante para o estoque de períodos anteriores, mas não define automaticamente o tratamento no novo tributo.

07

O que a empresa deve fazer agora

Quantifique bonificações, descontos condicionados e verbas promocionais dos últimos cinco anos e calcule o PIS e a Cofins correspondentes. Sem materialidade, não há decisão racional sobre litígio.

Separe descontos condicionados dos incondicionais e classifique cada verba pela realidade contratual, não apenas pelo nome usado na contabilidade.

Organize contratos, acordos comerciais, notas de bonificação e registros contábeis. Se a tese for favorável, a recuperação dependerá do lastro documental.

Decida considerando também a hipótese de derrota. Se a opção for aguardar a tese, mantenha o recolhimento conforme a posição fiscal adotada e não antecipe efeitos de um julgamento ainda pendente.

FAQ

Perguntas frequentes

Se eu não entrar com ação antes do julgamento, perco o direito?

Não existe decisão que imponha essa consequência. Uma eventual modulação pode criar ressalvas, mas sua existência, seu marco e seu alcance só serão conhecidos quando o tribunal deliberar.

Minha empresa é do Simples Nacional. Isso se aplica?

A controvérsia foi delimitada com base nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O Simples recolhe PIS e Cofins dentro do DAS, por sistemática própria, e exige análise diferente.

Posso retirar essas verbas da base imediatamente?

Não é prudente fazê-lo sem fundamento específico que proteja a empresa. A exclusão unilateral pode gerar cobrança, juros e multa se a tese não for acolhida.

A data pautada garante que o julgamento terminará naquele dia?

Não. Pautas podem ser alteradas, e pedidos de vista ou adiamentos podem impedir a conclusão mesmo depois de iniciado o julgamento.

A decisão valerá para todos?

A tese repetitiva deve ser observada nos processos que discutem a mesma questão jurídica, conforme o sistema de precedentes do Código de Processo Civil. A aplicação concreta ainda depende dos fatos e documentos de cada empresa.

FONTES

Referências consultadas

  • STJ, Tema Repetitivo 1.412, afetação julgada em 24/02/2026 e publicada em 03/03/2026.
  • REsp 2.221.794/PR, REsp 2.221.800/RS e REsp 2.223.143/RS, relator ministro Afrânio Vilela.
  • STJ, notícia institucional de 13/03/2026 sobre a afetação da controvérsia.
  • Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, V, “a”.
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, IV, Código de Processo Civil, arts. 1.036 e seguintes, e CTN, art. 168.

Acesso em 11 de agosto de 2026.