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REFORMA TRIBUTÁRIA · SIMPLES NACIONAL

Split payment atinge o Simples? Depende da escolha de setembro

Quem mantém IBS e CBS no DAS não entra automaticamente no split payment. A escolha pelo regime regular muda crédito, conformidade e caixa.

A quem se aplica: Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, especialmente as que vendem para clientes empresariais sujeitos ao regime regular. A opção não se aplica ao MEI.

Estágio: A Resolução CGSN nº 186/2026 prevê opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos no primeiro semestre de 2027. A implementação do split payment será gradual e ainda depende de atos operacionais conjuntos.

LEITURA EXECUTIVA

Antes de agir, valide a aplicação ao caso concreto, a documentação disponível e o impacto financeiro em diferentes cenários.

O split payment não alcança automaticamente toda empresa do Simples Nacional. Quem mantém IBS e CBS dentro do DAS continua sujeito à sistemática do regime unificado. O mecanismo passa a importar diretamente para o optante que escolhe apurar esses dois tributos pelo regime regular — decisão que deverá ser formalizada em setembro de 2026 para produzir efeitos no primeiro semestre de 2027.

A escolha não deve ser reduzida à pergunta “qual regime cobra menos?”. Ela também afeta o crédito entregue ao cliente, o custo de conformidade e o momento em que o dinheiro dos tributos deixa de ficar disponível no caixa.

01Por que o split payment não alcança automaticamente quem fica no DAS

O split payment, ou recolhimento na liquidação financeira, separa IBS e CBS no fluxo do pagamento. Nas operações alcançadas, o prestador do serviço de pagamento segrega o valor tributário e disponibiliza ao fornecedor o remanescente.

Essa sistemática pressupõe débitos de IBS e CBS apurados no regime regular. O artigo 41 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os optantes pelo Simples ficam sujeitos às regras do próprio regime, mas permite que escolham apurar e recolher IBS e CBS pelas regras gerais.

Assim, há dois caminhos:

  • IBS e CBS dentro do DAS: a empresa permanece integralmente na sistemática unificada e não entra automaticamente no split payment;
  • IBS e CBS no regime regular: a empresa continua no Simples para os demais tributos, mas passa a apurar IBS e CBS por fora e fica sujeita às regras do regime regular, inclusive ao split payment conforme o cronograma de implantação.

O MEI não pode fazer essa opção pelo regime regular.

02O que muda em setembro de 2026

A Resolução CGSN nº 186/2026 prevê que a opção pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027 seja feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional.

Quem já está no Simples e não fizer essa escolha mantém IBS e CBS dentro do DAS no primeiro semestre de 2027. A opção pelo regime regular não exclui a empresa do Simples: IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal e os demais tributos abrangidos continuam na guia única.

Segundo a orientação divulgada pela Receita Federal, o pedido realizado em setembro poderá ser cancelado até o último dia de novembro de 2026. A sistemática é semestral, com nova oportunidade prevista para março de 2027, destinada ao segundo semestre.

Para o procedimento detalhado, consulte o guia da opção do Simples Nacional para 2027.

03O crédito do cliente pode decidir a escolha

Dizer que uma empresa do Simples não gera crédito é impreciso. O artigo 47, § 9º, II, da Lei Complementar nº 214/2025 permite ao adquirente sujeito ao regime regular aproveitar crédito correspondente ao IBS e à CBS devidos pelo fornecedor dentro do Simples.

O crédito existe, mas fica limitado ao montante devido por meio do regime unificado. No regime regular, o fornecedor passa a operar pela não cumulatividade geral, o que pode ampliar o crédito entregue ao cliente.

Essa diferença transforma a opção em decisão comercial:

  • empresas que vendem principalmente a consumidores finais tendem a sofrer menor pressão por crédito;
  • fornecedores de empresas do regime regular podem enfrentar pedidos de desconto ou preferência por concorrentes que entreguem crédito maior;
  • a vantagem comercial precisa ser comparada com a carga efetiva, os créditos das próprias compras e o custo adicional de conformidade.

| Critério | IBS e CBS no DAS | IBS e CBS no regime regular | | --- | --- | --- | | Split payment | Não se aplica automaticamente | Aplica-se conforme a implantação gradual | | Crédito do cliente empresarial | Limitado ao montante devido no Simples | Segue as regras gerais de creditamento | | Crédito nas próprias compras | Não é apropriado pelo regime regular | Pode ser apropriado conforme a não cumulatividade | | Recolhimento | Dentro da guia única | Apuração e recolhimento por fora | | Conformidade | Estrutura mais simples | Exige controles, escrituração e sistemas adicionais | | Perfil que merece atenção | Vendas ao consumidor final | Vendas relevantes para empresas do regime regular |

04O efeito no caixa de quem optar pelo regime regular

À medida que o split payment for ativado, o intervalo entre o recebimento da venda e o recolhimento do tributo tende a desaparecer nas operações alcançadas. O valor segregado não permanece temporariamente disponível para pagar estoque, folha ou fornecedores.

Isso não significa necessariamente aumento da carga tributária. Significa mudança na liquidez. Uma empresa pode encontrar carga anual semelhante e, ainda assim, precisar de mais capital de giro por deixar de receber transitoriamente a parcela tributária.

A legislação e o Decreto nº 12.955/2026 preveem implantação gradual, em pelo menos duas etapas, disciplinada por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Portanto, não se deve projetar retenção integral e uniforme em todas as vendas desde o primeiro dia.

Use o simulador da Reforma Tributária para testar cenários de carga e liquidez, tratando o débito bruto como teto prudencial, não como segregação certa.

05O que a empresa deve medir antes de setembro

  1. Percentual do faturamento destinado a clientes empresariais sujeitos ao regime regular.
  2. Crédito que esses clientes receberiam com IBS e CBS dentro do DAS e no regime regular.
  3. Volume de aquisições que efetivamente geraria crédito para a própria empresa.
  4. Carga combinada do DAS reduzido com IBS e CBS apurados por fora.
  5. Custo de sistemas, escrituração, conciliação e controles adicionais.
  6. Parcela do capital de giro hoje financiada pelo intervalo entre recebimento e recolhimento.
  7. Participação de Pix, cartões e outros meios que poderão ser alcançados pelo split payment.

06Uma decisão em três testes

Teste comercial

Os clientes empresariais exigem crédito maior para manter preço e preferência pelo fornecedor? Se não exigem, o regime regular pode trazer complexidade sem benefício comercial proporcional.

Teste tributário

Os créditos das aquisições compensam a apuração de IBS e CBS por fora? Empresas intensivas em folha e com poucas compras creditáveis precisam de atenção especial.

Teste financeiro

O caixa suporta receber a venda já descontada da segregação? A análise deve contemplar vendas parceladas, antecipação de recebíveis, prazo de fornecedores e reserva de capital de giro.

07Perguntas frequentes

Empresa do Simples terá split payment em 2027?

Não automaticamente. O mecanismo alcança o optante que escolher o regime regular de IBS e CBS, conforme o cronograma gradual de implantação. Quem mantiver os tributos dentro do DAS continua na sistemática do Simples.

Qual é o prazo para escolher o regime regular?

A Resolução CGSN nº 186/2026 prevê o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para a escolha com efeitos de janeiro a junho de 2027.

A opção retira a empresa do Simples Nacional?

Não. Apenas IBS e CBS passam a ser apurados pelo regime regular. Os demais tributos continuam no Simples.

O cliente perde todo o crédito quando compra do Simples?

Não. O crédito fica limitado ao montante de IBS e CBS devido pelo fornecedor por meio do Simples, observadas as regras legais.

O MEI pode optar pelo regime regular?

Não. A opção não se aplica ao microempreendedor individual.

08Fontes

  • Lei Complementar nº 214/2025, especialmente artigos 31 a 35, 41 e 47, em texto atualizado.
  • Lei Complementar nº 227/2026.
  • Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada em 17 de abril de 2026.
  • Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, especialmente artigos 28 a 33.
  • Receita Federal, “CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027”, de 17 de abril de 2026.

Fontes consultadas em 12 de agosto de 2026.


Conteúdo informativo, de caráter geral. A escolha depende do perfil de clientes, dos créditos, da carga efetiva e da regulamentação operacional vigente. O texto não substitui análise tributária, contábil e financeira individualizada.

Pablo Ramon da Silva Maciel, Advogado (OAB/RR 861)
tributarionapratica.com.br